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ARTIGO

União estável: requisitos e caso prático de simulação

Como sabido, a união estável possui grande importância, tratando-se de uma entidade familiar constitucionalmente reconhecida, conforme artigo 226§ 3º, da Constituição Federal.

O conceito de união estável é uma relação afetiva de convivência pública e duradoura entre duas pessoas, do mesmo sexo ou não, com o objetivo imediato de constituição de família.

São elementos caracterizadores essenciais da união estável, conforme artigo 1.723 do Código Civil:

a) Publicidade (convivência pública do casal): Aqui percebemos que uma união estável não pode ser “às escondidas”

b) Continuidade (convivência contínua): Necessário aqui o animus de permanência e definitividade, o que diferencia a união estável de um namoro, que é a fase de um conhecer o outro, etc.

c) Estabilidade (convivência duradoura): que diferencia união estável de uma “ficada”

d) Objetivo de Constituição de família: que é a essência do instituto, diferenciando a união estável de uma relação meramente obrigacional. Aqui percebe-se que a união estável não pode ser cumulativa ou concomitante com um casamento, ou outra união estável, sob pena de não caracterização do instituto.

A união estável pode ser comparada ao casamento, sendo que os mesmos impedimentos legais para constituição do casamento se estendem para a união estável.

Uma curiosidade, no entanto, é que não é obrigatória a coabitação do casal para constituição da União Estável, conforme súmula 382 do STF, ou seja, cada companheiro pode morar em sua casa e ainda assim estar configurada a união estável se preenchidos os requisitos.

Surgiu então, diante da aparente tênue diferença entre união estável e namoro, a figura do CONTRATO DE NAMORO.

Ocorre que a união estável é um fato da vida e não será uma simples declaração negocial de vontade, ou seja, um contrato de namoro, instrumento hábil, por si só, para afastar o regramento de ordem pública deste tipo de entidade familiar, embora possa servir para auxiliar o juiz na avaliação do caso concreto.

Agora vou trazer um caso prático que vai ilustrar bem a necessidade e importância do preenchimento dos requisitos ditos até agora, sob pena de não reconhecimento da união estável.

Foi lavrada uma Escritura Pública de União Estável entre um homem, idoso, de 75 anos de idade, e uma mulher, de 38 anos. Na escritura pública constou um relacionamento marital entre ambos iniciado há 5 anos.

Ocorre que 20 dias após, o homem faleceu, vítima de uma doença grave que vinha tratando há três meses.

A família, consistente em dois irmãos que não moravam no mesmo estado, mantinha contato por telefone com o idoso, que até então nunca havia casado e nem tinha filhos.

Durante a doença, os irmãos foram visitar o idoso, tendo conhecido a suposta companheira, até então, como “cuidadora”, já que trocava fraldas, lavava as roupas, dava medicamentos, preparava as refeições, etc.

Após o óbito do idoso, a família tomou um grande susto ao descobrir que a “cuidadora” transformou-se em “companheira” do irmão através de escritura pública, já que ele morava sozinho em um condomínio e nem sequer nunca tinha comentado da existência de tal pessoa.

Após tomarem conhecimento da escritura, a família contratou um advogado que entrou com Ação de Nulidade de Escritura Pública de União Estável, tendo apresentado várias provas do não preenchimento da união estável entre o irmão e a citada mulher.

Como ele tinha uma grave doença, a mulher exerceu um brilhante papel de cuidadora, tendo o idoso inclusive se afeiçoado com o filho desta, de 8 anos de idade.

O advogado da família conseguiu acesso a um processo criminal em que a mulher foi vítima de violência doméstica do pai de seu filho, tendo ingressado com procedimento de Medidas Protetivas regido pela lei Maria da Penha. Foi assim provado nos autos que a mulher possuía um relacionamento marital com outro homem, pai de seu filho, e que há pelo menos dois anos antes do óbito do idoso, estavam juntos, conforme perícia psicossocial realizada no processo criminal. Ou seja, há cinco anos antes da lavratura da escritura pública, não tinha como a mulher conviver com o falecido, já que ela convivia com o pai de seu filho, verdadeiro companheiro.

Outro ponto de destaque é que na declaração de Imposto de Renda do falecido não constava a mulher como dependente, o que seria o esperado se convivessem em união estável, o que também foi levado em consideração pelo juízo.

Também pelo juízo ficou demonstrado nos autos que o falecido tinha um carinho muito grande pelo filho de 8 anos da suposta companheira, dando-lhe vários presentes, de forma caridosa, mas tal fato não constituiu sequer início de prova de união estável da mãe com o falecido.

Em favor da defesa da mulher, havia um relatório médico dizendo que o idoso estava lúcido 15 dias antes da escritura pública de união estável e que estava acompanhado de sua suposta companheira em consulta médica realizada um mês antes da morte.

Ocorre que dois detalhes chamaram a atenção do juiz ao julgar o caso. O médico foi ouvido como testemunha e o juiz percebeu divergências ao confrontar o seu depoimento com o prestado pela suposta companheira.

A primeira divergência foi que o médico afirmou que o idoso compareceu na consulta caminhando normalmente, ao passo que a companheira afirmou, em seu depoimento pessoal, que ele estava de cadeira de rodas há mais de 2 meses.

A segunda contradição foi que a mulher afirmou em seu depoimento que ela e o idoso frequentavam referido médico, rotineiramente, há mais de cinco anos, sendo que pelo prontuário levado pelo próprio médico na audiência, verificou-se que tratava-se de paciente novo, tendo atendido o paciente por duas vezes apenas.

Assim, por estes e outros fatores, constatou-se a simulação na lavratura de escritura pública de união estável, que não retratou a realidade dos fatos, e, diante da verificação do não preenchimento dos requisitos para a união estável, foi declarado judicialmente nula referida escritura pública, tendo o juiz concluído que havia sim relacionamento entre a mulher e o falecido, mas que não era amoroso.

Conclui-se, portanto, a importância da análise do caso concreto na verificação dos requisitos caracterizadores da união estável, que podem até ser confrontados com a própria escritura pública constitutiva, como no caso relatado.

No tocante ao aspecto e implicações criminais em razão do comportamento da mulher, embora entenda que restou configurada prática de crime, não se trata de objeto do presente artigo.

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