A perda de um familiar ou ente querido é um momento muito delicado, de dor e profunda tristeza, porém, é importante e necessário se informar sobre o inventário.
Inventário é um procedimento, judicial ou extrajudicial, realizado após a morte de alguém. O inventário tem por objetivo apurar todos os bens, direitos e dívidas do falecido para que sejam partilhados, ou seja, divididos entre os herdeiros.
Quando uma pessoa morre, todos os seus bens são automaticamente transferidos para os herdeiros, o que no direito recebe o nome de sucessão hereditária.
No entanto, para formalizar essa transferência é necessário o procedimento de inventário, para que sejam verificados quais são os bens e o que é de direito de cada herdeiro.
Neste artigo vamos responder as principais dúvidas sobre inventários.
- Tem prazo para realizar o inventário?
O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ou seja, da data do óbito. (art. 611 do CPC)
- O que acontece se o inventário não for aberto no prazo mencionado?
Mesmo sendo um momento delicado para toda a família, o ideal é que o inventário seja instaurado o mais breve possível.
Se não for observado o prazo de 2 meses a contar do falecimento, será aplicada uma multa quando for calculado o ITCMD.
- O que é o ITCDM?
ITCMD significa Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, como o próprio nome diz, é o imposto que deve ser pago em razão da transmissão dos bens do falecido para os herdeiros.
O ITCMD está previsto no art. 155, I, da Constituição da República de 1988.
Em Minas Gerais, o ITCD é regido pela Lei Estadual nº 14.941/2003, e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 43.981/05 (RITCD).
- Onde o inventário dever ser feito?
Via de regra, conforme prevê o artigo 48 do CPC, o domicílio do falecido é o competente para o inventário. Significa dizer que o procedimento de inventário deverá ser promovido no local onde o falecido morava, mas existem exceções previstas em lei e que devem ser verificadas em cada caso concreto.
- Quais os tipos de inventário?
O Inventário pode ser judicial, aquele instaurado por meio de um processo na justiça; ou extrajudicial, quando não existe um processo judicial e o inventário é feito por escritura pública.
- Quando o inventário pode ser feito na via extrajudicial?
O inventário extrajudicial, como dito, é aquele promovido no Cartório de Notas, SEM abertura de um processo judicial (na Justiça). O inventário poderá ser extrajudicial quando os herdeiros estiverem de acordo sobre todos os pontos que precisam ser resolvidos e não pode existir testamento deixado pelo falecido, assim como não pode haver interessado incapaz (ex. filhos menores).
- É necessário contratar um advogado?
O acompanhamento do inventário por um profissional advogado é medida indispensável, ainda que seja feito o procedimento extrajudicial.
O advogado será responsável por toda orientação jurídica, inclusive quanto aos documentos necessários, bem como pela realização de todo o trâmite do inventário até sua finalização.
- Quem é o Inventariante?
O inventariante é a pessoa que ficará responsável pela administração do Espólio enquanto durar o inventário. Suas responsabilidades estão previstas nos artigo 618 e 619 do CPC.
Podem ser inventariantes as pessoas relacionadas no art. 617 do CPC, respeitada a ordem a seguir:
I – o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;
II – o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, senão houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados;
III – qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio;
IV – o herdeiro menor, por seu representante legal;
V – o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados;
VI – o cessionário do herdeiro ou do legatário;
VII – o inventariante judicial, se houver;
VIII – pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.
- Mas o que é o Espólio?
O Espólio é o conjunto de todos os bens deixados pelo falecido, ou seja, é o patrimônio total que será partilhado entre os herdeiros.
- Quanto custa um inventário?
Primeiramente é necessário esclarecer que cada caso deve ser analisado individualmente para estabelecer qual o custo do inventário.
Os valores das despesas podem variar conforme a modalidade de inventário, bem como pela quantidade de bens.
Algumas despesas são comuns e obrigatórias, vejamos:
– ITCMD: como já dissemos é o imposto que deve ser pago pela transmissão dos bens.
A alíquota, que é o percentual do imposto, varia de estado para estado.
Atualmente, a alíquota no estado de Minas Gerais é de 5% (cinco por cento) sobre o valor de mercado dos bens ou direitos transmitidos a título gratuito.
A isenção do imposto é possível em algumas circunstâncias, mas sua incidência é a regra.
– custas processuais ou emolumentos cartoriais: em qualquer das vias que o inventário seja promovido, judicial ou extrajudicial, existem despesas relacionadas à realização do procedimento. Essas despesas variam conforme valor final do espólio.
-registro do inventário no cartório de imóveis: existindo bens imóveis, após ser finalizado, o inventário tem que ser registrado no cartório de registro de imóveis, para que seja formalizada a propriedade daquele bem em nome dos herdeiros. Esse procedimento também gera
despesas que deverão ser arcadas pelos herdeiros.
– honorários advocatícios: como já dito, independente de ser o inventário judicial ou extrajudicial, o advogado é indispensável e a contraprestação dos serviços por ele prestados é o honorário advocatício.
O valor dos honorários variam conforme o profissional contratado e também pela complexidade de cada caso específico.
Existe em cada estado a Tabela de Honorários da OAB, que informa os valores tidos como base para a cobrança dos honorários.
No caso de Minas Gerais, a tabela prevê o valor mínimo de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de honorários advocatícios para a assistência aos herdeiros em inventário.
Priscila Gales. Advogada Especialista em Desapropriação, Direito de Posse e Propriedade e Direito de Família. Formada pela PUC Minas. Autora de vídeos e artigos jurídicos. (www.priscilagales.com.br)